Estatuto Social

CAPITULO I – Da denominação, sede e fins.

Art. 1º – Com denominação Movimento de Apoio Social Campo-Grandense (MASC), constituído sob a forma de ONG, fundado em 03 de Abril de 1995, com sede à Rua Francisco Pereira Coutinho, 2.471 – CEP 79.017-220 – Jd. Anache, Campo Grande – Estado de Mato Grosso do Sul, devidamente inscrito no CNPJ sob o número 05.692.869/0001-68, com registro do seu estatuto anterior no livro, A-5) sob Nº 28452, em 16 de Maio de 2003, declarada Utilidade Pública Estadual lei Nº. 2.665 e Utilidade Pública Municipal lei Nº. 4.104 em 27 de Novembro de 2003 é um movimento civil, autônomo, sem fins lucrativos, de duração indeterminada, composta de número ilimitado de associados, sem qualquer distinção de sexo, crença, raça, ou categoria social, em conformidade com o código civil (Lei 10406 de Janeiro de 2002);

Art. 2º – O Movimento de Apoio Social Campo-Grandense tem como finalidades:

I) – Fortalecer, promover e integrar os associados, despertando-nos mesmos à ação coletiva, bem como prestar serviço nas áreas que a comunidade achar necessária;

II) – Elaborar uma política ampla, para as comunidades no sentido de obter soluções dos diversos problemas entre os quais o uso do alcoolismo e outros vícios que vulneram ás famílias e encaminhando às autoridades competentes se necessário;

III) – Zelar pela qualidade de vida da população, bem como criar e desenvolver atividades: culturais, esportivas, recreativa, religiosas, assistenciais, educativas, saúde, realizar cursos de artesanatos, costura, pinturas geral em tecidos, bordados, tricô e outros que venham proporcionar geração de rendas às famílias através de projetos de inclusão social;

V) – Oferecer condições para alcançar uma melhor qualidade de vida ao ser humano em todas às etapas de sua vida, especialmente aos membros das famílias vulneradas pelos vícios do alcoolismo e outros; 

V) – Desenvolver, executar e gerenciar projetos de defesa, preservação, conservação de meio ambiente, promoção do desenvolvimento sustentável e programas de reflorestamento e atividades correlatas;

VI) – Oferecer à população em geral orientação jurídica para que tenham conhecimento dos seus direitos;

VII) – Filiar-se, associar-se, estabelecer parcerias e participar com pessoas físicas ou jurídicas, de outras entidades e empreendimentos, inclusive público e/ou empresarias, com o objetivo de cumprir sua finalidade ou fortalecer seu patrimônio e receita;

VIII) – Firmar convênios para publicação de jornais, livros, revistas e boletins com informações de interesse de seus associados e do público;

IX) – Promover, implantar e executar projetos de: comunicação, som, radiodifusão, imagem e internet, publicidade e propaganda e marketing;

X) – Proporcionar estudos e pesquisas, desenvolvimentos de tecnologias alternativas para melhoria da qualidade de vida da população, produção e divulgação de informação e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeitos às atividades mencionadas neste artigo;

XI) – Realizar outras atividades e programas altruísticos, científicos, culturais, educacionais, filantrópicos, de saúde, tecnológicos, que visem o conhecimento cientifico, fortalecimento do Terceiro Setor e apoio a populações e entidades assistenciais carentes; 

XII) – Oferecer atenção especial a melhor idade através de formação de grupos para que venham proporcionar uma melhor qualidade de vida às pessoas idosas, através de danças, palestras, orientação, esclarecimento e entendimento, e cursos em geral;

XIII) – Poderá firmar convênios, contratos, termos de parcerias e intercâmbios, termos de cooperação a articular-se pela forma conveniente, promovendo iniciativas conjuntas com organizações e instituições públicas e/ou privadas, Nacionais, Estrangeiras, Internacionais, Multilaterais, Federal, Estadual e Municipal, desde que não impliquem em subordinação e vinculação a compromissos e interesses conflitantes visando à realização de seus objetivos;

XIV) – Colaborar com os Poderes Públicos e Conselhos, dando-lhes subsídios dos problemas da comunidade, e pleiteando as respectivas soluções; 

XV) – Promover atividades que resultem no levantamento de fundos para atender as necessidades do Movimento de Apoio Social Campo-Grandense;

XVI) – Promover debates, atuar em conjunto com os órgãos públicos e privados para organizar mutirões ou para adquirir recursos de forma a realizar obras de interesse social;

XVII) – Defender os direitos e interesses da população de Campo Grande em todas as esferas, principalmente no que se refere a relação de consumo, fazendo aplicar as determinações do Código de Defesa do Consumidor; defender os interesses das pessoas idosas em conformidade com o Estatuto do Idoso. Podendo para tanto representar os moradores extrajudicial ou judicialmente, propondo ação coletiva de consumo, ação civil pública, mandado de segurança individual ou coletivo, em desfavor de qualquer instituição pública e ou privada, atuando como substituto processual, assistente ou qualquer forma permitida em lei; podendo ainda transacionar e fazer acordo nas ações coletivas propostas;

a) – Poderá ainda, em âmbito nacional, propor ações coletivas de consumo ou ações civis públicas, em conformidade com os artigos 93, II da Lei 8.078/1990 e 2º da Lei 7.347/1985;

XVIII) – Promover medidas que venham assegurar uma melhor qualidade de vida às famílias, oferecendo meios de prevenir o uso do alcoolismo, e o fortalecimento dos vínculos familiares, principalmente junto às pessoas idosas vulneradas pelos vícios, buscando interagir às experiências e ações entre os grupos existentes de apoio às pessoas da melhor idade, a nível: Municipal, Estadual, Federal, Internacional e Estrangeiro;

XIX) – Criar e Estabelecer Grupos de Prevenção ao Alcoolismo, Grupos de Vivência de Apoio às Famílias, Grupo da Melhor Idade, que venha resgatar às pessoas vulneradas pelos vícios;

XX) – Oferecer formas de capacitação dos membros familiares para serem multiplicadores dos trabalhos dos grupos, que funcionarão em consonância com os Núcleos de Apoio, de acordo com o artigo 3º deste estatuto;

XXI) – Participar com os grupos em: Congresso, Seminários, Debates, Audiências Públicas e Outros de assuntos relevantes ao cumprimento dos fins a que se destinam o MASC;

XXII) – Oferecer suporte pelos grupos por meios de: Palestras, Depoimentos, Orientações, Esclarecimentos e Entendimentos. 

Parágrafo Primeiro – O Movimento de Apoio Social Campo-Grandense terá como área de atuação todas as Regiões de Campo Grande, sendo: Centro, Segredo, Prosa, Bandeira, Anhanduízinho, Lagoa, Imbirussu e os Distritos de Rochedinho e Anhanduí, podendo ainda atuar em todo o território do Estado de Mato Grosso do Sul, bem como no território nacional;

Parágrafo Segundo – O Movimento de Apoio Social Campo-Grandense, não distribui entre os seus associados, conselheiros, diretores e empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, bruto ou líquido, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio auferido mediante o exercício de suas atividades, e os aplica integralmente na execução dos seus trabalhos sociais.

Art. 3º. – A fim de ampliar suas finalidades, o Movimento de Apoio Social Campo-Grandense se organizará em tantos Núcleos de prestação de serviços, coordenação e diretorias, quantas se fizerem necessárias, às quais se regerão pelo regimento interno, aprovado em Assembleia Geral convocada pela Diretoria Executiva do MASC, para disciplinar o seu funcionamento, e registrado em cartório, quando se fizer necessário. 

Parágrafo Único – A Diretoria e Coordenação dos Núcleos serão subordinadas a Diretoria Executiva e Conselho Fiscal do Movimento de Apoio Social Campo-Grandense.

Art. 4º. – O Movimento de Apoio Social Campo-Grandense terá um regimento interno que será aprovado em Assembleia Geral que disciplinará o seu funcionamento, após ser registrado em cartório.

Parágrafo Único– Toda atividade social que venha a ser realizada pelo Movimento de Apoio Social Campo-Grandense, ou por qualquer outra entidade que estabelecer parceria de trabalho terá que respeitar e fazer cumprir as normas do regimento interno do MASC ou dos Núcleos de Prestação de Serviço.

CAPITULO II DO QUADRO SOCIAL – DIREITOS E DEVERES

Art. 5º. – Serão admitidos no quadro social do Movimento de Apoio Social Campo-Grandense, todos os moradores acima de 16 (dezesseis) anos de idade, desde que se comprometam aceitar e cumprir o presente Estatuto, Regulamentos, Regimento Interno e Resoluções, tomadas em Assembleia.

Art. 6º. – O quadro social será composto por números ilimitados de associados, classificados nas seguintes categorias: Fundadores, Honorários, Colaboradores, Beneméritos, Beneficiários e contribuintes.

Art. 7º. – Os sócios que infringirem as normas estatutárias estarão sujeitos às penalidades, que serão aplicadas em conformidade ao grau da infração, na seguinte ordem: advertência por escrito; suspensão e exclusão.

Parágrafo Único – As penalidades serão aplicadas pela Diretoria Executiva obedecendo às disposições estatutárias depois de apuradas às causas, cabendo, entretanto aos sócios envolvidos, recursos a serem apresentados e apreciados em Assembleia Geral convocado pela Diretoria Executiva.

Art. 8º. – Serão excluídos do quadro social do Movimento de Apoio Social Campo-Grandense.

I – Mediante solicitação por escrito;

II – Aquele que, prejudicar o bom nome do Movimento de Apoio Social Campo-Grandense, em virtude do descumprimento das disposições estatutárias, assim como a prática de atos lesivos aos interesses e objetivos;

III – Por falecimento;

IV – Os associados que, se desligarem do quadro social na forma do item I poderá ser readmitido, mediante aprovação da Assembleia;

V – Os que por livre e espontânea vontade solicitarem seu desligamento desde que em dias com as obrigações estatutárias e no caso dos sócios colaboradores, após quitar seus débitos junto à tesouraria;

VI – Aquele que persistir em prejudicar o bom nome do Movimento de Apoio Social Campo-Grandense, cometer falta grave e infringir os princípios estatutários.

Art. 9º São direitos e deveres dos sócios:

I) – Votar e ser votado para cargos eletivos;

II) – Solicitar a Diretoria Executiva e Conselho Fiscal informações sobre medidas ou atos que a mesma vem desenvolvendo junto à comunidade;

III) – Participar de todas as atividades do Movimento de Apoio Social Campo-Grandense, inclusive de departamentos e comissões;

IV) – Participar das Assembleias Gerais e reuniões exercendo igualdade de direito à opinião em todas as questões;

V) – Acatar as decisões dos órgãos dirigentes do Movimento de Apoio Social Campo-Grandense;

VI) – Comunicar a Diretoria do Movimento de Apoio Social Campo-Grandense, as irregularidades verificadas;

VII) – Colaborar com o Movimento de Apoio Social Campo-Grandense, com trabalhos de mutirões e de interesse comunitário;

VIII) – Pagar pontualmente as contribuições financeiras fixadas pela Assembleia Geral no caso dos sócios contribuintes;

IX) – Convocar Assembleia Geral, e Extraordinária através de requerimento em pleno gozo de seus direitos estatutário, quando os julgar prejudiciais, aos interesses do Movimento de Apoio Social Campo-Grandense, comunidade ou a si próprio;

X) – Obedecer às disposições do Estatuto e o Regimento Interno do Movimento de Apoio Social Campo-Grandense;

XI) – Proteger o bom nome do Movimento de Apoio Social Campo-Grandense e zelar pelo seu patrimônio;

XII) – Cooperar com todas as atividades que visem à conservação dos objetivos dos quais a entidade se propõe;

XIII) – Apresentar aos órgãos de administração do Movimento de Apoio Social Campo-Grandense, quaisquer irregularidades constatadas;

XIV) – Acatar as deliberações das Assembleias Gerais e da Diretoria e do Conselho fiscal.

Parágrafo Único – Os associados não respondem ativa, passiva, subsidiaria e solidariamente por obrigações assumidas pelo o Movimento de Apoio Social Campo-Grandense.

CAPITULO III – DAS COMPETÊNCIAS E ESTRUTURAS DOS ÓRGÃOS QUE ADMINISTRAM O MOVIMENTO DE APOIO SOCIAL CAMPO- GRANDENSE.

Art. 10 – São órgãos que administram o Movimento de Apoio Social Campo-Grandense:      

I – Assembleia Geral

II – Diretoria Executiva;

III – Conselho Fiscal.

Art. 11 – A Assembleia Geral é o órgão soberano do Movimento de Apoio Social Campo-Grandense, compõem-se de todos os moradores no pleno gozo de seus direitos, quites com suas obrigações pecuniárias, tendo facultado o direito de resolver dentro da lei e dos dispositivos estatutários, todos os assuntos concernentes às atividades e a fins do Movimento de Apoio Social Campo-Grandense.

Art. 12 – Compete a Assembleia Geral:

I – Eleger a Diretoria Executiva e Conselho Fiscal;

II – Decidir sobre as reformas do Estatuto;

III – Decidir sobre a extinção do Movimento de Apoio Social Campo-Grandense, nos termos do artigo 35º;

IV – Decidir sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou permitir bens patrimoniais;

V – Aprovar Regimento Interno.

Parágrafo Único, o Movimento de Apoio Social Campo-grandense, não remunera, sob qualquer forma, os cargos de sua Diretoria e Conselho Fiscal, bem como as atividades de seus associados, cujas atuações são inteiramente gratuitas.

Art.13 – A Assembleia Geral se reunirá ordinariamente, nos seguintes casos:

I – Para discutir e homologar as contas e o balanço aprovado pelo Conselho Fiscal;

II – Apreciar o relatório anual da Diretoria;

III – Para eleição da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal sempre no terceiro domingo do mês de Junho a cada quatriênio.

Art. 14 – A Assembleia Geral poderá ainda se reunir extraordinariamente quando convocada. 

I – Pela Diretoria Executiva;

II – Pelo Conselho Fiscal;

III- Por requerimento de no mínimo 10 Associados quites com suas obrigações sociais e pecuniárias;

IV – Quando o assunto for de grande importância.

Art. 15 – As Assembleias Gerais ordinárias deverão ser convocadas pelo Presidente do Movimento de Apoio Social Campo-Grandense, através de edital publicado, em órgãos de imprensa de circulação diária no município, cujas cópias deverão ser fixadas em pontos estratégicos que melhor facilite a divulgação, e outros meios convenientes com antecedência mínima de 30 (Trinta) dias quando ordinária e extraordinária com antecedência mínima de 72 horas.

Parágrafo Único: As Assembleias Gerais realizar-se-ão em primeira convocação com maioria dos sócios, em segunda convocação a ser realizada ao decorrer dos trinta minutos, após a primeira convocação com qualquer número de pessoas presentes.

Art. 16º – A Diretoria Executiva é o órgão Maximo de execução de todas as atividades do Movimento de Apoio Social Campo-Grandense, formada pelo: Presidente, Vice-Presidente (a), Primeiro (a) Secretário (a), Segundo (a) Secretário (a), Primeiro (a) Tesoureiro e Segundo (a) Tesoureiro (a).

Parágrafo Primeiro – O mandato da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal será de 04 (quatro) anos;

Parágrafo segundo – Os cargos vagos serão preenchidos por associado convocado pela Diretoria Executiva, após seu nome ser aceito em Assembleia Geral extraordinária.

Art. 17 – Compete a Diretoria Executiva:

I – Elaborar, executar programa anual da atividade;

II – Elaborar e apresentar a Assembleia Geral, o relatório anual;

III – Entrosar-se com instituições públicas e privadas para mútua colaboração em atividades de interesse da comunidade;

IV – Contratar e demitir funcionários;

V – Propor afastamento de sócios que cometer faltas graves, tais como: desacato e Diretoria e Conselho Fiscal, denegrir a imagem da instituição e fazer uso da instituição em benefício próprio.

Parágrafo Primeiro – Os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal não podem em nome do Movimento de Apoio Social Campo-Grandense, fazer uso do mesmo para fins de benefícios próprios em nenhuma hipótese. 

Parágrafo Segundo – Os membros da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal do Movimento de Apoio Social Campo-Grandense serão considerados voluntários conforme determina a lei Nº. 9608 de 18 de Fevereiro de 1998.

Art. 18 – O Movimento de Apoio Social Campo-Grandense terá um número ilimitado de prestadores de serviço voluntário, nos termos, que por definição legal (caput do art. 1º da lei Nº 9608 de 18 de fevereiro de 1998) considera-se serviço Voluntário, “a atividade não remunerada prestada por pessoas física e entidade pública de qualquer natureza ou a instituição privada de fins recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade”.

Parágrafo Primeiro – O serviço voluntário será exercido mediante celebração de termo de adesão entre as entidades participantes, pública ou privada, devendo constar o objetivo e as condições de seu exercício.

Parágrafo Segundo – O serviço voluntário não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciário ou afim.

Art. 19 – A Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal reunirão no mínimo uma vez por mês.

Parágrafo Terceiro – Fica o Movimento de Apoio Social Campo-Grandense autorizada a ressarcir ao prestador de serviço voluntário, as despesas comprovantes realizadas no desempenho das atividades voluntárias.

Art. 20 – Compete ao Presidente (a):

I – Representar o Movimento de Apoio Social Campo-Grandense, judicial e extrajudicialmente;

II – Cumprir e fazer cumprir este Estatuto e o Regimento Interno;

III – Presidir a Assembleia Geral;

IV – Convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal;

V – Fazer abertura de contas correntes em instituição financeira, emitir, endossar cheques e movimentar contas bancárias e outros, juntamente com o Primeiro Tesoureiro, passar recibos em conjunto com o Tesoureiro em exercício.

Art. 21 – Compete ao Vice-Presidente (a):

I – Substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos;

II – Assumir mandato, em caso de vacância, até o seu término;

III – Prestar de modo geral, a sua colaboração ao Presidente.

Art. 22 – Compete ao Primeiro Secretário (a):

I – Secretariar as reuniões da Diretoria Executiva, Conselho Fiscal, Assembleia Geral, Extraordinária e redigir as Atas,

II – Publicar todas as ações e atividades do Movimento de Apoio Social Campo-Grandense.

Art. 23 – Compete ao Segundo Secretário (a):

I – Substituir o primeiro Secretário (a) em suas faltas ou impedimento;

II – Assumir o mandato em caso de vacância, até o seu término;

III – Prestar de modo geral, a sua colaboração ao Primeiro Secretário (a).

Art. 24 – Compete ao Primeiro Tesoureiro: 

I – Arrecadar e contabilizar as contribuições do Movimento de Apoio Social Campo-Grandense, rendas, auxílios e donativos mantendo em dia a escrituração;

II – Pagar as contas autorizadas pelo Presidente;

III – Apresentar relatórios de receitas e despesas, sempre que forem solicitadas;

IV – Manter todo o numerário em estabelecimento de crédito e em bancos;

V– Praticar em conjunto com Presidente, os atos referidos no Artigo 19º.

Art. 25 – Compete ao Segundo (a) Tesoureiro (a):

I – Substituir o Primeiro Tesoureiro em suas faltas ou impedimentos;

II – Assumir o mandato em caso de vacância, até término;

III – Prestar de modo geral, a sua colaboração ao Primeiro Tesoureiro.

Art. 26 – Do Conselho Fiscal:

I – O conselho Fiscal será constituído por 03 (rês) membros titulares, e seus respectivos suplentes sendo também de 03 (três) membros, eleitos pela Assembleia Geral.

II – O mandato do Conselho Fiscal será coincidente com o mandato da Diretoria Executiva;

III – Em caso de vacância, o mandato será assumido pelo respectivo suplente, até o término.

Art. 27 – Compete ao Conselho Fiscal:

I – Examinar os livros de escrituração do Movimento de Apoio Social Campo-Grandense;

II – Examinar o balancete semestral apresentado pelo Tesoureiro, opinando a respeito;

III – Apreciar os balanços e inventários que acompanham o relatório anual da Diretoria Executiva.

IV – Opinar sobre aquisição de bens.

Parágrafo Único: O Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente a cada 06 (seis) meses, sempre que necessário.

Art. 28 – O conselho fiscal é o órgão de fiscalização dos atos da Diretoria Executiva, no setor financeiro.

Parágrafo Único: O conselho Fiscal é composto de: Presidente (a), Secretário (a) e Relator (a), e seus respectivos suplentes, que são eleitos junto com a Diretoria Executiva para o mesmo mandato.

CAPITULO IV – DAS ELEIÇÕES.

Art. 29 – A eleição da Diretoria Executiva e do conselho fiscal deverá ser convocada com antecedência mínima 30 (trinta) dias, ou 45 (quarenta e cinco) dias no máximo antes do vencimento do exercício atual.

Parágrafo Único: Não havendo esta providência, a eleição será realizada em Assembleia Geral Extraordinariamente convocada e organizada por uma comissão de pelo menos 05 (cinco) Associados.

Art. 30 – São inelegíveis e não poderão concorrer:

I) Os Associados que tenham autorizado à inclusão de seus nomes em mais de uma chapa;

II) – Os menores de 18 (dezoito) anos de idade;

III) – Os Associados que estejam respondendo e/ou com processo judicial;

IV) – Os analfabetos.

Art. 31 – O registro de chapa se dará da seguinte forma e obedecendo aos seguintes critérios:

I – O registro de chapa, deverá ser requerida ao Movimento de Apoio Social Campo-Grandense ou a entidade onde é filiada com 10 (dez) dias de antecedência do pleito;

II – Os candidatos serão registrados através de chapas que conterão os nomes de todos os membros concorrentes;

III – Se verificado irregularidade na documentação apresentada, a chapa será notificada para que promova a correção no prazo de 24 (vinte e quatro) horas sob a pena de indeferimento de seu registro;

IV – O prazo de impugnação de candidatura ou chapa estende-se por 72 (setenta e duas) horas, após o encerramento do prazo de registro;

V – O número de cada chapa será definido com o Movimento de Apoio Social Campo-Grandense, ou a entidade por ela escolhida para presidir o pleito, respeitando a ordem de inscrição e recebimento da documentação necessária, em caso da reeleição do atual Presidente o mesmo terá direito de concorrer como chapa denominada número 1 (um);

VI – Aceito o registro da chapa, não serão permitidas substituições de candidatos, salvo em caso de falecimento.

Art. 32 – Para votar é necessário que o associado tenha sido admitido no quadro social há mais de 30 (trinta) dias, e para ser candidato há mais de 90 (noventa) dias, devendo estar quites com suas obrigações sociais;

Art. 33 – Em caso de impugnação de candidatura ou chapa, o julgamento caberá a uma comissão designada pelo Movimento de Apoio Social Campo-Grandense, ou pela entidade filiada escolhida para presidir a eleição.

Art. 34 – A anulação da eleição se dará da seguinte forma:

I – Feita perante mesa não designada pelo Movimento de Apoio Social Campo-Grandense ou pela entidade onde ela é filiada escolhida para presidir o pleito;

II – Realizada em dia hora ou local diferente ao mencionado no edital de convocação ou encerrada antes do horário previsto.

CAPITULO V – DO PATRIMÔNIO

Art. 35 – O patrimônio do Movimento de Apoio Social Campo-Grandense será constituído de bens móveis, imóveis, veículos, semoventes, ações e títulos da divida pública. 

Art. 36 – No caso de dissolução da instituição, o respectivo patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da Lei 9790/99, preferencialmente que tenha os mesmos objetivos sociais.

CAPITULO VI – DAS FONTES DE RECURSOS 

Art. 37 – As fontes de recursos para a manutenção do MASC serão:

I) – As contribuições de pessoas físicas ou jurídicas;

II) – As doações e dotações, legados, heranças, subsídios e qualquer auxílios que forem concedidos por pessoas físicas ou jurídicas, de direito privado ou de direito público, nacionais ou estrangeiras, bem como os rendimentos produzidos por esses bens.

III) – Os valores recebidos de auxílios e contribuições ou resultantes de convênios com entidades, privadas, ou internacionais e estrangeiras, são destinados especificadamente à incorporação em seu patrimônio;

IV) – As receitas operacionais e patrimoniais;

V) – Termos de parcerias, convênios e contratos, firmados com poder público e privado, para financiamento de projetos e execuções, em sua área de execução.

VI) – Contribuição dos associados.

VII) – Criar meios amparados em leis que permite o repasse de recursos financeiros ou de ajuda a outras entidades congênitas, que venha a ter parceria de trabalho com o Movimento de Apoio Social Campo-Grandense, sempre aprovado pela Diretoria Executiva e de pleno acordo com o Conselho Fiscal.

CAPITULO VII – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 38 – A prestação de contas do Movimento de Apoio Social Campo-Grandense observará no mínimo:

I – Baseará nos princípios fundamentais da contabilidade e normas brasileiras de contabilidade;

II – A publicidade por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal ao relatório de atividade e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo as certidões negativas de débitos junto ao INSS, RECEITA FEDERAL, FGTS, DRT ou outras que se fizerem necessárias, colocando-os a disposição para exame de qualquer cidadão.

III – A realização de Diretoria inclusive por autoridades externa independente se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto de termo de parcerias, conforme previsto em regulamento;

IV – A prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos será feita, conforme determina o parágrafo único do artigo 70 da constituição federal.

CAPÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 39 – O Movimento de Apoio Social Campo-Grandense será dissolvido por decisão da Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada para este fim, quando se tornar impossível à continuação de suas atividades.

Art. 40 –  O presente estatuto poderá ser reformulado a qualquer momento que se fizer necessário, através de Assembleia Geral, Extraordinária especialmente convocada para este fim, e o mesmo entra em vigor a partir da data do registro em cartório.

Art. 41 –  Os casos omissos nesse estatuto serão resolvidos pela Diretoria Executiva e referenciados pela Assembleia Geral.

Art. 42 – O presente Estatuto entra em vigor a partir desta data, devendo-se proceder ao trâmite legal para registro em Cartório e demais providências.

Campo Grande Mato Grosso do Sul, MS,…… de ………………. de 2015.